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STF mantém que prefeitura pode contratar transporte por aplicativo em greve de ônibus

Na ADPF 1284, o Plenário preservou a regra de São Luís para paralisações que travam 60% da frota e derrubou a cobrança automática da concessionária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a norma que autoriza o Município de São Luís (MA) a contratar transporte por aplicativo durante greves no transporte coletivo, mas derrubou os dois mecanismos que a prefeitura havia criado para cobrar a conta das concessionárias. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira, 23.

Pela regra municipal preservada, a contratação excepcional só pode ser acionada quando a paralisação impedir a circulação de, no mínimo, 60% da frota disponível. O julgamento ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, em sessão virtual encerrada em 18 de setembro, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que sustentou que a Lei Complementar municipal 7/2025 criava uma nova categoria de transporte. O relator rejeitou essa leitura. Para ele, a norma apenas permite o uso temporário de um serviço que a Lei de Mobilidade Urbana já reconhece, com a ressalva de que a contratação precisa seguir as regras gerais de licitação.

O que o Supremo derrubou

Os dois pontos invalidados tratam de dinheiro e de contrato. O primeiro permitia ao município compensar as despesas da operação emergencial com créditos devidos às empresas concessionárias. O segundo autorizava a prefeitura a abrir nova licitação do serviço caso a frota mínima não fosse mantida em circulação.

Sobre a compensação, Nunes Marques escreveu que a medida precisa observar a legislação federal e as garantias do contraditório e da ampla defesa. "Não se admite a adoção de medidas que, a pretexto de sancionar, acarretem modificação indevida da equação econômico-financeira originalmente pactuada", afirmou o ministro em seu voto.

Tabela mostra o que o STF manteve e o que invalidou na ADPF 1284, regra a regra
O que sobrou da lei de São Luís depois do julgamento, ponto a pontoArte: Resenhando, com dados do STF

No caso da nova licitação, o relator apontou conflito com a Lei federal 8.987/1995, a lei das concessões. A norma federal exige processo administrativo para apurar inadimplência da concessionária, com contraditório, ampla defesa e prazo para corrigir irregularidades. Ao prever a extinção automática do contrato, a lei da capital maranhense afastava essas etapas.

"Apenas após o cumprimento dessas etapas é que se admite a edição de decreto formalizando a extinção do vínculo", concluiu Marques. O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente do relator. O ministro Flávio Dino se declarou impedido.

A base do argumento aceito pelo relator é a Lei 12.587/2012, a Lei de Mobilidade Urbana, que já classifica o transporte motorizado privado e atribui ao município a competência para regulamentá-lo e fiscalizá-lo. Foi por existir essa moldura federal que o Supremo entendeu não haver categoria nova na regra de São Luís, e sim uso temporário de um serviço que o ordenamento reconhece.

O alcance do precedente

A decisão fixa dois limites que valem além de São Luís. Do lado do poder público, confirma que a prefeitura pode acionar o transporte por aplicativo quando a greve trava o serviço concedido, sem que isso configure criação de categoria nova. Do lado da concessionária, blinda o contrato contra sanção aplicada por ato sumário do Executivo municipal.

Na prática, o município que quiser reter valores ou retomar a concessão precisa abrir processo, ouvir a empresa e dar prazo de correção antes de editar o decreto. O custo da operação de emergência, enquanto esse rito não se cumpre, fica com o caixa da prefeitura, e não com o crédito da concessionária.

O tema chega ao Supremo em série. Em agosto, a Corte analisou a lei de Minas Gerais que restringe o fretamento de ônibus por aplicativo e também julgou o Tema 1291, sobre o vínculo de emprego do motorista de aplicativo. Os três casos tratam do mesmo ponto de atrito: onde termina a regulação do serviço concedido e onde começa a plataforma.

A íntegra da decisão e o andamento da ação estão no portal de notícias do STF. O acórdão da ADPF 1284 ainda será publicado, e é dele que passam a correr os prazos de eventuais embargos.

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