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Grávida em contrato intermitente teria salário mensal sem ser convocada, diz texto no Senado

Texto aprovado na CAS estende a estabilidade da gestante a seis tipos de contrato e cria pagamento mensal no trabalho intermitente. Veja o que muda.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou um texto que escreve na CLT a estabilidade da empregada grávida em seis tipos de contrato e cria pagamento mensal para a gestante em trabalho intermitente, mesmo sem convocação.

A decisão consta do Parecer (SF) nº 74, de 2026, assinado pela relatora, senadora Jussara Lima (PSD/PI), e pelo presidente da comissão, senador Marcelo Castro (MDB/PI), em 1º de setembro. O colegiado analisou o projeto em caráter terminativo, o que dispensa votação no Plenário do Senado se não houver recurso.

O autor é o senador Confúcio Moura (MDB/RO), que apresentou o PL 3.522/2025 em 16 de julho do ano passado. A relatora não aprovou o texto original. Ela apresentou uma emenda substitutiva, que ampliou o alcance da proposta e detalhou o que acontece quando a estabilidade é descumprida.

Pelo substitutivo, a confirmação da gravidez durante o contrato garante a estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seis situações: contrato por prazo determinado, contrato de experiência, contrato de aprendizagem, contrato de safra, contrato temporário regido pela Lei 6.019/1974 e contrato intermitente. A regra também vale quando a gravidez é confirmada no aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

O que o texto cria além da estabilidade

O substitutivo tem nove parágrafos. A maior parte deles trata de situações que a lei atual não resolve e que hoje dependem de decisão judicial caso a caso.

  • § 1º estende a garantia ao empregado adotante que recebeu guarda provisória para fins de adoção.
  • § 2º dispensa o conhecimento da gravidez por qualquer das partes na admissão, na dispensa ou no fim do contrato.
  • § 3º autoriza a reintegração enquanto o período de estabilidade estiver em curso.
  • § 4º prevê indenização substitutiva quando a reintegração já não é possível, contada da dispensa, do fim do contrato ou da interrupção indevida do trabalho.
  • § 5º mantém o direito à indenização mesmo quando a ação é ajuizada depois do fim da estabilidade, dentro do prazo do art. 11 da CLT.
  • § 6º assegura garantia remuneratória mensal à gestante no contrato intermitente, independentemente de convocação.
  • § 7º calcula essa garantia pela média das remunerações dos doze meses anteriores à confirmação da gravidez, com valor-hora nunca inferior ao do salário mínimo ou ao piso da categoria.
  • § 8º dá natureza trabalhista ao pagamento, que não substitui o salário-maternidade nem afasta os encargos legais.
  • § 9º só reconhece pedido de demissão, acordo ou quitação dessas garantias com assistência do sindicato ou de autoridade local, nos termos do art. 500 da CLT.

Dois dos parágrafos alcançam discussões que já chegaram aos tribunais superiores. O § 1º trata do adotante, tema em que o Supremo decidiu neste ano ao unificar a licença-maternidade da mãe adotante em 120 dias. Já o § 5º amarra a indenização ao prazo do art. 11 da CLT, o mesmo dispositivo que o Pleno do TST usou ao fixar tese vinculante sobre prescrição na execução trabalhista.

O § 6º é o ponto que mais muda a conta do empregador. No contrato intermitente, a remuneração depende de convocação. Com a regra nova, a empresa passa a pagar todo mês durante o período de estabilidade, ainda que não chame a trabalhadora para nenhum turno.

Tabela com os seis tipos de contrato alcançados pelo substitutivo e o que muda em cada um
O intermitente é o único em que o texto cria pagamento mensal, além da estabilidadeArte: Resenhando, com dados do Parecer (SF) 74/2026

Em que ponto está a tramitação

Aprovado o substitutivo, o texto precisa passar por turno suplementar na própria comissão. O sistema de acompanhamento do Senado registra a matéria como "aguardando recebimento de emendas" desde 1º de setembro, e não havia data marcada para a nova votação até esta sexta-feira (consulta ao processo 9109558). Depois do Senado, o projeto ainda terá de ser analisado pela Câmara dos Deputados.

Hoje a proteção existe, mas vem da jurisprudência. A relatora cita no parecer os Temas 497 e 542 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que já garantem a estabilidade à gestante inclusive em contrato a termo. O efeito prático do projeto é transformar esse entendimento em texto de lei, com regras de cálculo e de reparação que a súmula não traz.

No voto, Jussara Lima sustenta que a mudança reduz litígios e dá segurança jurídica a trabalhadoras e empregadores, e associa a proposta ao que chama de reposição demográfica, diante da queda da natalidade no país. O parecer não estima o custo da medida para as empresas nem registra manifestação de entidades patronais.

Quem acompanha o tema pode conferir o andamento pela página oficial da matéria no Senado, que indica a data da reunião assim que a CAS pautar o turno suplementar. Se não houver recurso ao Plenário, o projeto segue direto para a Câmara.

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