Execução trabalhista parada por dois anos pode ser extinta, decide o Pleno do TST
O Pleno do TST fixou o gatilho e os limites da prescrição intercorrente. Veja o que muda para quem cobra e para quem deve na Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou na terça-feira, 22, tese jurídica vinculante que permite extinguir execuções trabalhistas paradas por dois anos, inclusive em ações iniciadas antes da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão foi tomada pelo Pleno e orienta a Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
A tese trata da prescrição intercorrente, que é a perda do direito de seguir cobrando judicialmente uma dívida quando o credor deixa de tomar, na fase de execução, uma providência necessária para o processo avançar. O julgamento ocorreu no incidente de recurso de revista IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042, segundo nota publicada pelo tribunal.
Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 114 do TST dizia que a prescrição intercorrente não se aplicava à Justiça do Trabalho. A Lei 13.467, de 2017, incluiu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho e passou a prever o prazo de dois anos, contado a partir do momento em que o trabalhador deixa de cumprir determinação judicial durante a execução.
A Instrução Normativa 41/2018 do próprio TST estabeleceu que esse prazo só começa quando a determinação descumprida for posterior a 11 de novembro de 2017, data em que a reforma entrou em vigor. As Turmas do tribunal divergiam sobre aplicar ou não a regra às execuções abertas antes da reforma, e por isso o caso foi levado ao Pleno para precedente vinculante.
O que o tribunal exigiu antes da extinção
A tese fixa o gatilho e também os limites. Para que a execução seja extinta, o credor precisa ter deixado de cumprir ordem judicial emitida a partir de novembro de 2017, ainda que os valores tenham sido reconhecidos antes disso. O que conta é a inércia posterior à mudança na lei.
O tribunal condicionou o reconhecimento da prescrição a três exigências. A intimação precisa ser específica, cominatória e ligada ao caso concreto, com aviso do risco de o prazo começar a correr. Fica vedado o uso de intimação padronizada, automática ou genérica. A intimação tem de ser pessoal ao credor, sem prejuízo da comunicação ao advogado. E o juiz é obrigado a ouvir a parte antes de decidir.
Segundo o item IV da tese, é nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição e nos artigos 9º, 10 e 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

O efeito prático para empresas e trabalhadores
A execução é a fase em que o trabalhador já venceu a ação e tenta receber o valor. Processos trabalhistas de execução se arrastam por anos, em geral quando não se localizam bens da empresa devedora. O precedente cria um ponto final possível para esses casos, desde que a paralisação tenha origem comprovada na inércia do credor, e não na falta de patrimônio do devedor.
Para a empresa executada, o entendimento reduz o passivo em aberto por tempo indeterminado. Para o trabalhador, aumenta o custo de perder um prazo: a partir de agora, ignorar uma ordem judicial específica por dois anos pode significar não receber o que a Justiça já reconheceu como devido.
A nota do TST não informou o placar do julgamento nem registrou manifestação de centrais sindicais ou de entidades patronais sobre a tese. A íntegra do acórdão ainda não havia sido publicada até a manhã desta quarta-feira, 24.
A Justiça do Trabalho vem sendo alvo de disputa pública sobre seu alcance, em episódios como o do desembargador do TRT-2 que chamou o ministro Gilmar Mendes de inimigo número um do ramo. No Congresso, a agenda trabalhista segue travada, com a PEC do fim da escala 6x1 parada no Senado.
O andamento do incidente pode ser acompanhado pelo número do processo na consulta pública do PJe do TST. A tese passa a ser aplicada pelos Tribunais Regionais do Trabalho assim que publicada a decisão.