Economia

Execução trabalhista parada por dois anos pode ser extinta, decide o Pleno do TST

O Pleno do TST fixou o gatilho e os limites da prescrição intercorrente. Veja o que muda para quem cobra e para quem deve na Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho fixou na terça-feira, 22, tese jurídica vinculante que permite extinguir execuções trabalhistas paradas por dois anos, inclusive em ações iniciadas antes da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão foi tomada pelo Pleno e orienta a Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

A tese trata da prescrição intercorrente, que é a perda do direito de seguir cobrando judicialmente uma dívida quando o credor deixa de tomar, na fase de execução, uma providência necessária para o processo avançar. O julgamento ocorreu no incidente de recurso de revista IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042, segundo nota publicada pelo tribunal.

Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 114 do TST dizia que a prescrição intercorrente não se aplicava à Justiça do Trabalho. A Lei 13.467, de 2017, incluiu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho e passou a prever o prazo de dois anos, contado a partir do momento em que o trabalhador deixa de cumprir determinação judicial durante a execução.

A Instrução Normativa 41/2018 do próprio TST estabeleceu que esse prazo só começa quando a determinação descumprida for posterior a 11 de novembro de 2017, data em que a reforma entrou em vigor. As Turmas do tribunal divergiam sobre aplicar ou não a regra às execuções abertas antes da reforma, e por isso o caso foi levado ao Pleno para precedente vinculante.

O que o tribunal exigiu antes da extinção

A tese fixa o gatilho e também os limites. Para que a execução seja extinta, o credor precisa ter deixado de cumprir ordem judicial emitida a partir de novembro de 2017, ainda que os valores tenham sido reconhecidos antes disso. O que conta é a inércia posterior à mudança na lei.

O tribunal condicionou o reconhecimento da prescrição a três exigências. A intimação precisa ser específica, cominatória e ligada ao caso concreto, com aviso do risco de o prazo começar a correr. Fica vedado o uso de intimação padronizada, automática ou genérica. A intimação tem de ser pessoal ao credor, sem prejuízo da comunicação ao advogado. E o juiz é obrigado a ouvir a parte antes de decidir.

Segundo o item IV da tese, é nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição e nos artigos 9º, 10 e 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

Tabela com os quatro itens da tese fixada pelo Pleno do TST sobre prescrição intercorrente
Os quatro itens fixados pelo Pleno, do fato gerador à nulidade da decisão sem oitivaArte: Resenhando, com o texto da tese publicada pelo TST

O efeito prático para empresas e trabalhadores

A execução é a fase em que o trabalhador já venceu a ação e tenta receber o valor. Processos trabalhistas de execução se arrastam por anos, em geral quando não se localizam bens da empresa devedora. O precedente cria um ponto final possível para esses casos, desde que a paralisação tenha origem comprovada na inércia do credor, e não na falta de patrimônio do devedor.

Para a empresa executada, o entendimento reduz o passivo em aberto por tempo indeterminado. Para o trabalhador, aumenta o custo de perder um prazo: a partir de agora, ignorar uma ordem judicial específica por dois anos pode significar não receber o que a Justiça já reconheceu como devido.

A nota do TST não informou o placar do julgamento nem registrou manifestação de centrais sindicais ou de entidades patronais sobre a tese. A íntegra do acórdão ainda não havia sido publicada até a manhã desta quarta-feira, 24.

A Justiça do Trabalho vem sendo alvo de disputa pública sobre seu alcance, em episódios como o do desembargador do TRT-2 que chamou o ministro Gilmar Mendes de inimigo número um do ramo. No Congresso, a agenda trabalhista segue travada, com a PEC do fim da escala 6x1 parada no Senado.

O andamento do incidente pode ser acompanhado pelo número do processo na consulta pública do PJe do TST. A tese passa a ser aplicada pelos Tribunais Regionais do Trabalho assim que publicada a decisão.

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