OAB vai ao STF contra lei do Tocantins que multiplica o custo de cartório por herdeiro
Na ADI 8019, a entidade sustenta que a pluralidade de beneficiários está sendo tratada como se fossem vários registros autônomos
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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos de uma lei do Tocantins que disciplinam a cobrança de emolumentos em registros de imóveis. A entidade sustenta que a regra multiplica o valor pago quando a transmissão envolve vários beneficiários.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 8019 foi distribuída ao ministro André Mendonça. O Supremo informou o ajuizamento na quinta-feira, 25, em nota da assessoria do tribunal.
O alvo é a Lei estadual 3.408/2018, cujas regras, segundo a OAB, foram reproduzidas no Provimento 12/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins. Na leitura da entidade, o texto trata a pluralidade de beneficiários como se ela implicasse, automaticamente, a prática de atos registrais autônomos.
O que muda na conta de quem registra um inventário
A tese da OAB é específica. A existência de vários herdeiros, meeiros ou adjudicatários não deveria ser considerada, por si só, pluralidade de registros para efeito de cálculo dos emolumentos. Para a entidade, isso só valeria quando houvesse, de fato, negócios juridicamente autônomos.
Na prática, a diferença aparece no balcão do cartório. Um imóvel partilhado entre quatro herdeiros pode ser cobrado como um ato ou como quatro, conforme o critério adotado. O valor do bem é o mesmo nos dois casos, e o serviço prestado, no argumento da OAB, também.

Os três dispositivos federais que sustentam o pedido
A ação combina um argumento de competência com um argumento de valor. No primeiro, a OAB invoca o artigo 22, inciso XXV, da Constituição, que atribui privativamente à União a competência para legislar sobre registros públicos, e sustenta que o Tocantins extrapolou ao fixar a sistemática de cálculo.
No segundo, entra a Lei federal 10.169/2000, que fixa as normas gerais de emolumentos. O parágrafo único do artigo 1º determina que o valor cobrado deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. O artigo 2º, inciso III, alínea b, manda que os atos com conteúdo financeiro sejam cobrados por faixas de valor mínimo e máximo, definidas a partir do valor constante do documento apresentado.
A entidade acrescenta que a sistemática estadual afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia tributária e da vedação ao confisco. É o vocabulário do direito tributário aplicado a uma cobrança de cartório, e essa escolha não é acidental: ela desloca a discussão do campo administrativo para o da limitação ao poder de tributar.
Como o processo deve tramitar
Ações diretas de inconstitucionalidade contra lei estadual seguem um rito conhecido. O relator pede informações ao órgão que editou a norma, no caso a Assembleia Legislativa do Tocantins e o governo estadual, e em seguida ouve a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Só então o caso é liberado para julgamento, no Plenário físico ou virtual.
Não há pedido de liminar noticiado pelo Supremo. Enquanto não houver decisão, a lei estadual e o provimento da corregedoria continuam em vigor. A nota do Supremo não registra manifestação da Assembleia Legislativa do Tocantins, do governo estadual ou da Corregedoria-Geral da Justiça do estado.
O tema não é isolado. O Congresso também discute o funcionamento dos serviços notariais, como no caso do projeto que exige estudo de impacto antes de mudar a área de atuação de cartório. E o Supremo já vinha sendo acionado para delimitar até onde a norma estadual pode ir, como na ação em que o ministro Flávio Dino manteve o decreto de Minas Gerais que restringe publicidade em bem público.
Quem tem inventário ou partilha em andamento no Tocantins deve acompanhar a tramitação da ADI 8019 no portal do Supremo. A eventual declaração de inconstitucionalidade não devolve automaticamente o que já foi pago: a restituição, quando cabível, costuma depender de pedido próprio e do alcance que o tribunal der à decisão. O andamento e a íntegra das peças ficam na página de notícias do Supremo Tribunal Federal.