STF valida proibição de devedor contumaz pedir recuperação judicial
Relator foi o ministro Flávio Dino; julgamento concluído em 21 de agosto rejeitou ação apresentada pela OAB
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a proibição de que empresas classificadas como devedoras contumazes peçam recuperação judicial. O julgamento foi concluído em 21 de agosto, com placar unânime entre os ministros que votaram, e teve como relator o ministro Flávio Dino.
O dispositivo questionado está na Lei Complementar 225, de 2026, que tratou do devedor contumaz. A ação foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que sustentou que a vedação impede o acesso à Justiça e configura forma coercitiva de cobrança de tributos.
A tese que prevaleceu
O voto do relator condiciona o benefício da recuperação judicial à conduta fiscal da empresa.
"O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal, hipótese que não se coaduna com o agir do devedor contumaz", registrou a decisão.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
O que muda para as empresas
A recuperação judicial suspende cobranças, permite renegociar dívidas em bloco e dá fôlego de caixa a quem tem operação viável. Com a decisão, esse instrumento fica fora do alcance de quem estiver enquadrado como devedor contumaz, categoria que a lei complementar define pela reiteração e pela dimensão do inadimplemento tributário, e não pelo simples atraso.
A distinção importa: a norma separa a empresa que deve por dificuldade de caixa daquela que faz do não recolhimento parte do modelo de negócio. A primeira segue elegível ao pedido de recuperação; a segunda, não.
O argumento da OAB
Para a entidade, negar o acesso ao instituto equivale a usar a recuperação judicial como instrumento de pressão para o pagamento de tributos, o que a jurisprudência do próprio STF já rejeitou em outros contextos, sob a lógica de que a cobrança fiscal tem via própria de execução.
O tribunal não acolheu a tese. Prevaleceu o entendimento de que a preservação da empresa, princípio que orienta a Lei 11.101/2005, não se estende a quem descumpre a obrigação tributária de forma sistemática.
Quem entra na lista
O enquadramento como devedor contumaz é feito pela Receita Federal, que já ampliou para 22 o número de empresas na lista, por meio de atos declaratórios publicados com base na mesma lei complementar. A decisão do Supremo dá segurança jurídica a esse enquadramento e às consequências previstas na norma.
A OAB não informou se pretende apresentar embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não se manifestou publicamente sobre o resultado até a publicação desta reportagem.