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STF mantém a Ficha Limpa para crime cometido antes de 2010 e rejeita pedido do PP

Por unanimidade, o plenário considerou que a ação apenas rediscutia entendimento firmado em 2012

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenados por crimes contra a vida e a dignidade sexual cometidos antes de a norma entrar em vigor. A decisão foi unânime, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7770, encerrado no plenário virtual em 14 de setembro e divulgado pela Corte na terça-feira, 22.

A ação foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra dispositivos da Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar 64/1990, alterados em 2010 pela Lei Complementar 135. Foi essa mudança que ampliou a lista de crimes capazes de barrar uma candidatura e esticou para oito anos o prazo de inelegibilidade.

O partido sustentou que a hipótese não existia antes da lei e que aplicá-la a fatos anteriores produziria efeito retroativo mais gravoso, o que violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais prejudicial. Na mesma ação, o PP pediu a diplomação de Valdir Padilha, que tentou concorrer a vereador em São José do Herval, no Rio Grande do Sul, em 2024. Condenado por homicídio qualificado cometido antes da alteração legislativa, ele teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral porque ainda corria o prazo de oito anos.

O que o relator respondeu

O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou analisar o pedido de diplomação. Para ele, uma ação direta de inconstitucionalidade não serve para resolver situação individual e concreta.

No mérito, Fux votou pela improcedência. Ele lembrou que a controvérsia já tinha sido resolvida em 2012, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578, todas de sua relatoria. Naquela ocasião, o plenário validou a aplicação das causas de inelegibilidade da Lei Complementar 135/2010 a condenações e a fatos anteriores à sua edição.

Ao citar o próprio voto de 2012, o relator reiterou que os candidatos se submetem ao regime jurídico vigente no processo eleitoral em que disputam e que a lei atribui efeitos futuros a situações jurídicas já existentes. O PP, escreveu, não trouxe argumento capaz de alterar o "entendimento cristalizado" da Corte e buscava apenas rediscutir a matéria.

Tabela com os pontos da decisão do STF na ADI 7770, do pedido do PP ao resultado unânime
Os sete pontos da decisão, do pedido do PP à rejeição do pedido de diplomaçãoArte: Resenhando, com dados do STF

Como a lei conta os oito anos

O crime discutido na ação está no item 9 da alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990: crimes contra a vida e a dignidade sexual, incluído na lista pela Lei Complementar 135/2010. A leitura do texto em vigor mostra um detalhe que costuma passar batido na cobertura eleitoral e muda o tamanho da punição.

Pela redação dada em 2025 pela Lei Complementar 219, a inelegibilidade de quem é condenado pelos crimes da lista corre da condenação até o transcurso de oito anos. Para os itens 6 a 10 e para os crimes contra a administração pública, porém, a regra é mais dura: o prazo vai da condenação por órgão colegiado até oito anos depois do cumprimento da pena. Crimes contra a vida e a dignidade sexual estão nesse grupo mais rígido, ao lado de lavagem de dinheiro, tráfico, tortura, terrorismo, crimes hediondos, redução à condição análoga à de escravo e organização criminosa.

Na prática, quem foi condenado por esses crimes fica fora da disputa durante o cumprimento da pena e por mais oito anos depois dele. É o que manteve Padilha fora da eleição de 2024, mesmo com o crime tendo sido cometido antes de a lista de 2010 existir.

A decisão chega a oito dias do primeiro turno, marcado para 4 de outubro, quando estarão em jogo a Presidência, os governos estaduais, duas vagas por unidade da federação no Senado e as bancadas federais e estaduais. Registros de candidatura julgados com base nessa régua não são afetados pelo resultado da ADI 7770, que confirmou a jurisprudência em vigor desde 2012.

O Supremo ainda discute outra frente do mesmo tema: o julgamento sobre as mudanças que a Lei Complementar 219/2025 trouxe para a Ficha Limpa, retomado em 11 de setembro. No Tribunal Superior Eleitoral, a régua de contagem já havia sido testada em setembro, quando a Corte rejeitou a tese das condenações conexas e manteve a inelegibilidade por improbidade. Quem quiser conferir a decisão original pode ler a nota do STF sobre a ADI 7770 e o texto atualizado da Lei Complementar 64/1990.

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