Agronegócio

CRA aprova desconto de 100% na tarifa de rede para usinas movidas a casca de arroz

Projeto de Luis Carlos Heinze segue para a CAE; parecer de Hamilton Mourão não traz estimativa de custo

Neste texto3 tópicos
  1. O que muda na lei
  2. Os números do parecer
  3. Como segue a tramitação

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado aprovou na quarta-feira, 4, o Projeto de Lei 5.861/2025, que concede desconto de 100% nas tarifas de uso das redes de transmissão e distribuição de energia para usinas que geram eletricidade exclusivamente com casca de arroz. A decisão foi registrada pelo Senado em parecer favorável do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), e o texto segue agora para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto é do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), apresentado em novembro de 2025. O desconto valeria tanto para a energia vendida quanto para a destinada à autoprodução, segundo o texto, que acrescenta o parágrafo 1º-P ao artigo 26 da Lei 9.427/1996. Não houve emendas no prazo regimental.

O que muda na lei

Hoje, o parágrafo 1º-A do mesmo artigo manda a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) fixar redução de no mínimo 50% nessas tarifas para empreendimentos de fontes como solar, eólica e biomassa, dentro de faixas de potência e de prazos de outorga definidos em lei. O projeto cria uma regra própria para a casca de arroz, com abatimento de 100%.

A justificativa de Heinze, reproduzida no parecer da CRA, sustenta que a casca corresponde a cerca de 20% do peso do grão beneficiado e, se descartada de forma inadequada, pode poluir ar, solo e água e emitir gases de efeito estufa. As termelétricas, diz o autor, transformam esse resíduo em energia. Ele alega ainda que as usinas enfrentam custos logísticos altos e a queda do preço da energia com a expansão da solar e da eólica.

O senador afirma que a medida não gera custo novo para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), o fundo setorial pago por todos os consumidores na conta de luz. O argumento é que a legislação em vigor já impede que usinas novas recebam os descontos, de modo que o benefício alcançaria só empreendimentos existentes. O parecer aprovado e o texto do projeto não trazem estimativa de quanto isso representa em tarifa que deixa de ser cobrada, nem de quantas usinas seriam atendidas.

Espigas de arroz em lavoura, em close
Foto ilustrativa de lavoura de arroz; a casca representa cerca de 20% do peso do grão beneficiado, segundo o parecerFoto: Ashutosh Sonwani/Pexels

Os números do parecer

Mourão apoiou-se em dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab): o país colheu 12,76 milhões de toneladas de arroz na safra 2024/2025, o que, na proporção de 20%, deixa por ano cerca de 2,5 milhões de toneladas de casca. O relator lembra que o resíduo tem usos como cama de aviário e adsorvente, mas observa que parte dele ainda enfrenta dificuldade de destinação econômica e ambientalmente adequada.

No voto, o relator afirma que o desconto de 100% aumentaria a viabilidade das usinas, a competitividade da rizicultura e a autossuficiência energética das beneficiadoras. Ele também cita a Constituição, cujo artigo 170 inclui a defesa do meio ambiente entre os princípios da ordem econômica. Em levantamento divulgado nesta semana, o Inesc contabilizou R$ 77,16 bilhões em subsídios federais à energia em 2025, o pano de fundo em que o desconto proposto se insere.

Como segue a tramitação

Pelo despacho, o projeto passa pela CAE e depois pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), que decide em caráter terminativo. Isso significa que, se a CI aprovar sem recurso para votação em Plenário, o texto vai direto para a Câmara dos Deputados sem passar pelo plenário do Senado. Na CAE, a matéria aguardava, desde 5 de novembro, a designação de um relator, de acordo com o sistema de tramitação do Senado.

Na Câmara, outra comissão aprovou na quinta-feira, 5, o projeto que zera tributos do agroexportador por 24 meses, também de interesse do campo.

Fontes: Agência Senado, ficha de tramitação do PL 5.861/2025 e parecer nº 16/2026 da CRA, além do texto compilado da Lei 9.427/1996.