Conama muda licença da aquicultura: porte passa a contar por produção e não por área
Resolução 517, publicada no Diário Oficial de 16 de outubro, vale a partir de abril de 2027 e abre licença autodeclaratória ao pequeno produtor
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O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou nova regra de licenciamento ambiental para a aquicultura. A Resolução 517, assinada em 14 de outubro e publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, 16, troca o critério de área pelo de volume produzido e abre licença por autodeclaração aos pequenos produtores. O texto entra em vigor 180 dias após a publicação, em meados de abril de 2027.
A norma revoga a Resolução Conama 413, de 2009, que regia o setor até aqui. Quem cria peixe, camarão de água doce, rã, molusco ou alga em tanque, viveiro ou área delimitada em rio e mar passa a ser enquadrado por quanto produz por ano, em toneladas, e não pelo tamanho da área ocupada. O Anexo I traz as faixas de pequeno, médio e grande porte para cada atividade.
Como fica o licenciamento por porte
O rito depende do porte e do potencial poluidor, que cruza espécie, volume e tipo de sistema. No sistema aberto, a água usada vai para o rio ou o mar, ou o cultivo fica dentro do próprio corpo d'água. No fechado, não há lançamento. O artigo 5º resume assim:
- pequeno porte, em sistema aberto ou fechado: Licença por Adesão e Compromisso (LAC), autodeclaratória;
- médio porte em sistema fechado: LAC, a critério do órgão licenciador; em sistema aberto, Licença Ambiental Única (LAU);
- grande porte em sistema fechado: LAU; em sistema aberto, licenciamento ordinário.
Há uma via intermediária para o grande projeto instalado direto no corpo d'água. Ele pode obter licença prévia e licença de instalação e operação juntas, desde que não precise de novo barramento e não esteja em trecho com floração recorrente de organismos produtores de toxinas que comprometam a água do abastecimento público. Se falhar uma das duas condições, volta o rito trifásico completo. Malacocultura e algicultura de médio e grande porte em sistema aberto, classificadas como de baixo potencial poluidor, recebem a LAU.
Espécies exóticas e o que não muda
A atividade será autorizada com espécies nativas. O cultivo de exótica ou híbrida só é permitido quando um ato normativo federal autoriza a espécie, e o produtor precisa apresentar medidas contra escape e avaliação de risco. O órgão ambiental federal tem 120 dias para revisar a lista de espécies exóticas autorizadas. No grande projeto instalado direto no corpo d'água, o uso de exótica de alto potencial invasor permite ao órgão ambiental exigir o rito trifásico.
A Agência Brasil observou que a exótica deixa de ser, por si só, o fator que define o procedimento. As exigências de prevenção e mitigação de escapes continuam obrigatórias.
Ficam fora da norma a carcinicultura em zona costeira, que tem regra própria, e os licenciamentos que Estados, municípios e o Distrito Federal já disciplinam em lei específica. Os entes federados podem adotar critérios diferentes dos da resolução, desde que tecnicamente justificados e aprovados pelo conselho de meio ambiente local. Quem cultiva em águas da União precisa, além disso, de manifestação do Ministério da Pesca e Aquicultura sobre a regularização da área.
Condicionantes, parques aquícolas e quem opera sem licença
O artigo 15 limita as condicionantes de cada licença ao porte e ao potencial poluidor do empreendimento, e só aos impactos ligados diretamente à atividade licenciada. Os parques aquícolas, conjuntos de áreas de cultivo afins, passam a ter um único processo e uma única licença para todas as áreas. Projetos instalados direto no corpo d'água podem dispensar área de apoio em terra, desde que a base de apoio seja aquática, use acesso público ou área já licenciada.
Quem já produz sem licença ambiental terá de pedir a Licença de Operação Corretiva (LOC). Os processos em andamento seguem as obrigações e os prazos já fixados até o fim da etapa atual e se adaptam à nova norma nas etapas seguintes.
O texto completo, com as tabelas de porte e os anexos de monitoramento, está na edição 196-C do Diário Oficial. A Agência Brasil também detalhou as mudanças. A resolução foi assinada pelo presidente do conselho, João Paulo Ribeiro Capobianco.
O tema do licenciamento já passou pelo Supremo neste ano, como mostrou o Resenhando na cobertura das ações sobre a lei geral de licenciamento. Outro tema do campo em pauta no Congresso é a reserva de 5% das compras públicas de alimentos para produtos de biomas locais. O primeiro prazo prático da nova regra é o de 120 dias para o órgão federal revisar a lista de espécies exóticas autorizadas, que vence em meados de fevereiro de 2027.