Projeto prevê validação automática do CAR para pequenas propriedades
PL 1238/26 altera o Código Florestal e dispensa análise prévia do órgão ambiental em imóveis de até quatro módulos fiscais
Um projeto em análise na Câmara dos Deputados prevê a validação automática do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de imóveis com área total de até quatro módulos fiscais, faixa que a legislação define como pequena propriedade. O PL 1238/26, do deputado Lucio Mosquini (PL-RO), altera a Lei 12.651/2012, o Código Florestal, e foi noticiado pela Agência Câmara na quinta-feira, 6 de agosto.
O CAR é o registro eletrônico obrigatório para todo imóvel rural do país. Nele, o proprietário declara os limites da área, a reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas de uso consolidado. A inscrição é feita pelo produtor, mas a validação depende de análise do órgão ambiental estadual, etapa que acumula passivo desde a criação do sistema, em 2012.
As condições previstas no texto
A validação automática não seria concedida a qualquer cadastro. O projeto estabelece quatro requisitos cumulativos.
- Área rural consolidada até 22 de julho de 2008, marco temporal já usado pelo Código Florestal.
- Ausência de indícios de supressão ou de degradação de vegetação nativa até 31 de dezembro de 2025.
- Ausência de sobreposição com terras indígenas, unidades de conservação ou imóveis contíguos.
- Inexistência de embargo ambiental sobre a área.
Para o autor, a análise caso a caso trava o acesso do pequeno produtor a crédito e a programas que exigem regularidade ambiental.
A validação eficaz do CAR é a chave mestra para destravar o Código Florestal, uma das legislações ambientais mais rigorosas do mundo.
Por que o cadastro trava
O módulo fiscal é uma unidade de medida agrária que varia conforme o município, e quatro módulos podem significar áreas bem diferentes no mapa: o parâmetro é menor em regiões de agricultura intensiva e maior em áreas de fronteira agrícola. Por isso a faixa alcançada pelo projeto muda de tamanho conforme o estado.
A validação do CAR é o que autoriza o produtor a aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), instrumento criado pelo próprio Código Florestal para permitir a recomposição de passivos sem punição imediata. Sem cadastro validado, o produtor fica em situação intermediária: inscrito, mas sem a segurança jurídica que a análise conclusiva oferece.
Órgãos ambientais estaduais atribuem o acúmulo à combinação de volume de inscrições com equipes reduzidas de análise. Entidades ambientalistas costumam se opor a mecanismos de validação sem conferência, sob o argumento de que a autodeclaração pode consolidar ocupações irregulares. O texto do projeto responde a esse ponto ao condicionar o benefício à ausência de supressão de vegetação nativa e de sobreposição com áreas protegidas.
O cadastro é gerido pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que reúne as bases estaduais e concentra os dados declarados pelos produtores. A inscrição virou pré-requisito para uma lista de operações do dia a dia no campo: contratação de crédito rural, adesão a programas de regularização, emissão de documentos exigidos por compradores e comprovação de conformidade em cadeias de exportação que auditam origem.
É por isso que a etapa de validação pesa mais do que o nome sugere. O produtor que declarou sua área e espera análise há anos aparece no sistema como inscrito, sem restrição formal, mas também sem a confirmação de que os limites e o passivo ambiental declarados foram aceitos pelo órgão. Em uma fiscalização ou em uma exigência de comprador, essa diferença aparece.
Como tramita
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O rito dispensa votação no Plenário da Câmara caso não haja recurso.
Para virar lei, o texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado e depois sancionado. Até lá, permanece a regra atual, com validação dependente da análise do órgão ambiental competente em cada estado.
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