Cultura

Relator do STF vota para manter ação contra autor de blog no foro de quem se diz ofendido

Nunes Marques propõe tese do Tema 208: crítica na internet pode ser processada na comarca do ofendido, salvo assédio judicial. Sessão virtual vai até 25/9.

Neste texto3 tópicos
  1. O que está em disputa no caso concreto
  2. Como fica o precedente do assédio judicial
  3. Quando sai a decisão

O relator do Recurso Extraordinário 601.220, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques, votou na sexta-feira, 18, para manter a regra que permite processar o autor de um texto na internet na comarca de quem se diz ofendido. O julgamento ocorre no plenário virtual e a sessão fica aberta até 25 de setembro.

O caso é o Tema 208 da repercussão geral, reconhecido pelo Supremo em 2 de outubro de 2009 e parado desde então. A tese que sair dali vale para todos os processos semelhantes no país, o que alcança blogs, sites, boletins e perfis de rede social, e não apenas veículos de imprensa registrados.

Na proposta de tese apresentada pelo relator, segundo o portal jurídico Migalhas, é constitucional a regra de competência que permite o ajuizamento, no foro do domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato, de ação de reparação de danos decorrente de conteúdo veiculado pela internet, ressalvada a hipótese de assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão, caso em que incide a orientação fixada pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.792 e 7.055.

No dia em que o voto foi registrado, o relator era o único a ter se manifestado, conforme o Migalhas. O Supremo informa que a sessão virtual começou às 11h de 18 de setembro e termina em 25 de setembro, prazo que pode ser alterado por pedido de vista ou por destaque que leve o caso ao plenário presencial.

Linha do tempo do Tema 208, de 2009 a 2026, com as quatro datas do processo no STF
Entre o reconhecimento da repercussão geral e o primeiro voto passaram quase dezessete anosArte: Resenhando

O que está em disputa no caso concreto

A ação de origem foi movida pelo Sistema COC de Educação e Comunicação e pela Editora COC Empreendimentos Culturais, com sede em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo. As empresas pediram reparação por danos morais depois que dois jornalistas publicaram críticas a uma apostila no portal eletrônico da organização não governamental Escola sem Partido, sediada em Brasília.

Os autores do texto sustentaram que o processo deveria correr no Distrito Federal, onde estão, e não em Ribeirão Preto. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a competência paulista, e a decisão foi contestada no Supremo.

O argumento apresentado no recurso está registrado na própria nota do STF de 2009. Para a parte recorrente, a prevalecer a orientação do tribunal, os milhões de indivíduos que exercem, regular ou esporadicamente, a liberdade de informação jornalística por meio da internet estarão expostos ao risco de ser processados em qualquer comarca do país, dependendo do domicílio de quem venha a se sentir prejudicado pela informação ou pela crítica veiculada.

A regra discutida é a do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil vigente à época, que fixa como competente, nas ações de reparação de dano, o foro do domicílio do autor da ação ou o do local do fato. O recurso alega que aplicá-la à crítica jornalística viola o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição.

Como fica o precedente do assédio judicial

A ressalva citada na tese do relator remete ao que o Plenário do Supremo decidiu em 22 de maio de 2024, ao concluir o julgamento das ADIs 7.055, da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), e 6.792, da Associação Brasileira de Imprensa (ABI).

Naquele julgamento, o tribunal reconheceu como assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos, em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa e dificultar ou encarecer a defesa. Caracterizada a prática, o réu pode pedir a reunião de todas as ações no foro onde reside.

A divergência que prevaleceu foi aberta pelo então presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Cristiano Zanin acrescentou que o juiz pode extinguir a ação quando identificar que o propósito não é a reparação efetiva, mas o assédio. O ministro Alexandre de Moraes disse na sessão que o problema atinge também o meio político: "Não é possível permitir que determinado grupo comece a 'stalkear' pessoas pela via judicial".

A leitura combinada dos dois julgamentos define quanto custa publicar uma crítica na internet. Pela tese do relator, a regra geral continua favorecendo quem processa, que escolhe entre o próprio domicílio e o local do fato. O freio só é acionado quando as ações se multiplicam e se espalham, e cabe a quem é processado demonstrar isso no caso concreto.

No recurso em julgamento, Nunes Marques concluiu que não houve multiplicação nem dispersão de demandas, e por isso negou provimento ao recurso dos jornalistas.

Quando sai a decisão

O placar só se fecha em 25 de setembro, e cada um dos dez demais ministros pode votar, divergir, pedir vista ou destacar o processo. Se houver destaque, o julgamento recomeça no plenário físico, com sustentação oral, e o prazo deixa de existir.

O acompanhamento é público na página do plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que lista os processos da sessão e o andamento de cada um. As empresas autoras da ação de origem e os jornalistas recorrentes não divulgaram manifestação pública sobre o voto do relator; as posições reproduzidas aqui são as que constam das notas oficiais do Supremo e da cobertura do Migalhas.

Para o histórico recente da disputa sobre imprensa e Judiciário, veja o caso em que Fenaj e Abraji criticaram a quebra de sigilo de fonte no Maranhão e o debate no Senado sobre os limites da liberdade de expressão nas redes.

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