Política

STF fixa em R$ 5 mil a renda que dá justiça gratuita sem comprovação, em todo o Judiciário

Julgamento da ADC 80 mudou o critério em todo o Judiciário. Veja quem não precisa mais comprovar nada e o que passa a ser exigido acima do teto.

Neste texto4 tópicos
  1. Quem levou a questão ao Supremo
  2. O que prevaleceu no julgamento
  3. Os votos vencidos e o alcance no tempo
  4. Onde ler a decisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em R$ 5 mil de renda mensal o patamar que garante gratuidade de justiça sem necessidade de comprovação. Quem recebe acima desse valor também pode obter o benefício, mas terá de demonstrar que não tem recursos para cobrir as despesas do processo. A decisão foi tomada em 3 de setembro de 2026, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.

A regra não ficou restrita à Justiça do Trabalho, de onde partiu a discussão. O tribunal determinou que os critérios valem para todos os ramos do Poder Judiciário, comuns e especializados, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação.

Quadro comparativo com as regras da gratuidade de justiça para renda de até R$ 5 mil e acima de R$ 5 mil
A presunção vale para quem ganha até R$ 5 mil; acima disso, a prova da insuficiência passa a ser do requerenteArte: Resenhando, com dados do STF

Quem levou a questão ao Supremo

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), entidade que representa o setor bancário. O alvo era a aplicação das regras da Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/2017, sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho.

A lei de 2017 passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, a norma exige comprovação da falta de recursos.

Segundo a Consif, os juízes trabalhistas vinham aplicando o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aceitando apenas a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela própria parte. Para a entidade, esse entendimento esvaziava as mudanças da reforma e contrariava a Constituição, que assegura assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O que prevaleceu no julgamento

Venceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, para quem é legítimo estabelecer critérios objetivos de concessão. Na avaliação dele, a presunção de insuficiência para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício e, ao mesmo tempo, ajuda a evitar pedidos sem fundamento.

Gilmar Mendes considerou defasado o limite atual de 40% do teto do RGPS previsto na CLT. Propôs em seu lugar o valor de R$ 5 mil, que é o parâmetro vigente de isenção do Imposto de Renda, por ser mais atual e objetivo. O ministro também registrou que a presunção deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que aplica critérios mais restritivos de atendimento.

O colegiado acolheu ainda proposta do ministro Cristiano Zanin que permite ao magistrado negar a gratuidade quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Ficou definido que cabe a quem pede o benefício comprovar a própria renda e a insuficiência financeira, e que o juiz pode exigir documentação adicional.

SituaçãoAntesDepois da ADC 80
Parâmetro na Justiça do Trabalho40% do teto do RGPS, pela CLTRenda mensal de até R$ 5 mil
Prova exigida abaixo do tetoDeclaração aceita na prática judicialPresunção legal, sem necessidade de prova
Prova exigida acima do tetoComprovação, com divergência entre instânciasComprovação de renda e de insuficiência
AlcanceRegras distintas por ramo da JustiçaTodos os ramos do Judiciário
Poder do juizSem critério uniformePode negar por patrimônio incompatível e pedir documentos

Os votos vencidos e o alcance no tempo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício, e as regras da CLT sobre gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Processo Civil.

O argumento do ministro é que a Reforma Trabalhista não definiu de que forma a insuficiência de recursos deve ser comprovada. Na ausência dessa definição, a seu ver, aplica-se subsidiariamente a regra do CPC, que atribui presunção relativa de veracidade à declaração apresentada pela parte.

O tribunal modulou os efeitos: a decisão alcança apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento. Ações em curso seguem sob o entendimento anterior.

A discussão sobre critérios de gratuidade também tramita no Legislativo. Na Câmara, um projeto cria critérios de gratuidade de justiça para o produtor rural. O pano de fundo é o mesmo debate aberto pela Lei 13.467/2017, cujo alcance voltou à disputa política quando Paulinho da Força desmentiu fala de Lula sobre a reforma trabalhista.

Onde ler a decisão

O comunicado oficial do tribunal sobre o resultado está em nota do STF sobre os critérios da justiça gratuita, publicada em 3 de setembro. O inteiro teor dos votos e a ata do julgamento ficam no acompanhamento processual da ADC 80, no portal do Supremo. A data de publicação da ata é o marco que define quais processos entram na nova regra, e quem tem ação a ajuizar deve olhar essa data antes de pedir o benefício.

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