Furto de combustível ganha pena própria de 4 a 10 anos e posto que recebe carga pode ser interditado
Lei 15.517 cria tipo penal para furto e roubo de combustível, eleva a pena de quem recebe carga suspeita e manda interditar o estabelecimento.
Furtar combustível de um duto, de uma base de distribuição ou de um caminhão-tanque passou a ter pena própria no Código Penal, de 4 a 10 anos de reclusão. A regra entrou em vigor nesta quarta-feira, 23, com a publicação da Lei 15.517, sancionada em 22 de setembro pelo vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB), no exercício da Presidência.
O texto veio do Projeto de Lei 1.482, de 2019, e mexe em duas leis: o Código Penal e a Lei 8.176/1991, que trata de crimes contra a ordem econômica. Além de criar o tipo específico de furto, a lei atinge quem compra, transporta, armazena e revende a carga desviada.
Até agora, o furto de combustível era enquadrado no furto comum, de 1 a 6 anos, ou no qualificado, de 2 a 8 anos, quando havia rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas. O novo parágrafo 10 do artigo 155 tira a conduta desse enquadramento e fixa pena maior que a do furto qualificado.

O que muda para o posto que recebe a carga
A parte da lei que atinge a revenda está nos artigos acrescentados à Lei 8.176/1991. O artigo 1º-A pune com reclusão de 3 a 8 anos quem adquire, recebe, transporta, contrata o transporte, oculta, armazena, vende ou mantém em tanque, duto, vagão, caminhão-tanque, embarcação ou aeronave combustível que sabe ser produto de crime. A pena é a mesma da receptação qualificada do artigo 180 do Código Penal, mas o efeito é novo: o parágrafo 3º manda interditar o estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.
O salto maior está no artigo 1º-B, que trata de quem recebe carga que, pelo preço, pela natureza ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se de origem criminosa. Essa conduta corresponde à receptação culposa, hoje punida com detenção de um mês a um ano. Na lei nova, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, com possibilidade de o juiz reduzir de um a dois terços se o réu for primário.
O artigo 1º-C acrescenta perda do cargo, função ou emprego público, com inabilitação pelo dobro do prazo da pena, para servidor condenado por qualquer dos dois crimes. O artigo 1º-D autoriza a alienação antecipada dos bens apreendidos, na forma do artigo 144-A do Código de Processo Penal, quando houver risco de deterioração.
Quem for pego no furto responde de forma agravada em quatro situações: dano ou rompimento de obstáculo, concurso de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo atual ou passado com a empresa lesada, e crime praticado por ocupante de cargo público. Nesses casos a pena sobe um terço. Sobe dois terços se do furto resultar paralisação do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte.
Por que um dispositivo foi vetado
O único veto ao texto caiu sobre a alínea "e" do inciso III do parágrafo 2º-A do artigo 157, que incluía "lesão corporal grave ou morte" entre as hipóteses de aumento de dois terços no roubo de combustível. Ouvido pela Presidência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública pediu o veto.
A razão, publicada na Mensagem 772, é aritmética. O roubo com resultado morte já tem pena de 24 a 30 anos no parágrafo 3º do artigo 157, e a lesão grave, de 7 a 18 anos. Um aumento de dois terços sobre a pena do roubo simples, de 6 a 10 anos, chegaria a no máximo 16 anos e 8 meses. O dispositivo "abrandaria a resposta penal já prevista", diz o texto do veto, "em sentido oposto ao do endurecimento pretendido pela própria proposição".
O veto vai a sessão conjunta do Congresso, que pode derrubá-lo pelo voto da maioria absoluta de deputados e senadores. O resto da lei está em vigor desde a publicação e alcança apenas fatos praticados a partir dela, porque lei penal mais severa não retroage.
A lei chega no mesmo período em que o setor de combustíveis concentrou disputa tributária no Congresso, como no projeto que cortou tributos sobre combustíveis, e operações contra o crime organizado em setores regulados, caso da Operação Vectura Corrupta, em São Paulo. O texto integral está na Lei 15.517, de 22 de setembro de 2026, e o veto ainda não tem data para ser apreciado pelo Congresso.