Lei aumenta penas para crime sexual contra criança na internet
Lei 15.487/2026 sobe pena de posse de material de 1 a 4 para 3 a 6 anos e pune montagem feita com inteligência artificial
Entrou em vigor na sexta-feira, 7, a Lei 15.487, de 2026, que aumenta as penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A norma foi sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia.
O texto tem origem no PL 3.066/2025, do deputado Osmar Terra (PL-RS). No Senado, a relatoria na Comissão de Constituição e Justiça coube ao senador Fabiano Contarato (PT-ES), e na Comissão de Direitos Humanos, à senadora Damares Alves (Republicanos-DF).
O que muda nas penas
A lei altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e inclui parte dos crimes no rol dos hediondos, o que restringe progressão de regime, fiança e indulto. As mudanças principais são estas:
- Produzir ou registrar conteúdo de violência sexual: de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos de reclusão, mais multa.
- Oferecer, trocar ou distribuir o material: de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos, mais multa.
- Adquirir, possuir ou armazenar: de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos.
- Acessar ou visualizar deliberadamente: conduta agora tipificada, com 3 a 6 anos.
- Aliciar ou assediar menor de 14 anos: de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos.
- Simulação com IA ou montagem: conduta agora tipificada, com 3 a 5 anos.
A norma prevê ainda aumento de um terço a dois terços quando o crime é praticado com uso de inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, aplicativos de mensagem, redes sociais ou jogos on-line. O acréscimo é de um terço quando a conduta ocorre em relação doméstica, de coabitação, de hospitalidade ou no exercício de cargo público.
A ronda virtual e o acesso a dados
A lei autoriza órgãos de investigação a realizar a chamada ronda virtual, que permite identificar e coletar arquivos relacionados a esses crimes disponíveis em ambientes digitais públicos. Em caso de flagrante ou de risco à vida ou à integridade física da vítima, os investigadores poderão solicitar dados cadastrais diretamente aos provedores, sem autorização judicial prévia, com comunicação obrigatória à Justiça em até 48 horas.
Esse é o ponto que concentra a discussão jurídica sobre o texto. O acesso a dados cadastrais sem ordem judicial já existe em outras leis brasileiras, como a de organizações criminosas, e a validade do dispositivo em cada caso concreto costuma ser testada em recurso quando a prova chega ao processo.
A norma também garante atendimento psicológico contínuo e integral às vítimas, com consideração dos efeitos da circulação do material em rede. O agressor deve arcar integralmente com os custos, incluindo o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.
A inclusão no rol dos crimes hediondos tem efeito prático que vai além do tamanho da pena. Condenado por crime hediondo cumpre fração maior da pena antes de progredir de regime, não tem direito a fiança, anistia, graça ou indulto e enfrenta prazo mais longo para o livramento condicional. É o instrumento que o Congresso usa quando quer que a punição seja sentida na execução, e não apenas na sentença.
Para quem encontra material desse tipo em circulação, os canais de denúncia continuam os mesmos. O Disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, recebe relatos por telefone e pelo aplicativo. A SaferNet mantém canal on-line que encaminha as denúncias ao Ministério Público Federal. Em situação de flagrante, o acionamento é pela Polícia Militar, pelo 190.
A tipificação da montagem com inteligência artificial responde a um vazio que a legislação anterior não cobria. Até aqui, a defesa em processos desse tipo argumentava que a imagem gerada por modelo generativo não retratava criança real e, portanto, não se enquadrava nos artigos do ECA voltados a registro de cena. A lei fecha essa porta ao punir a simulação de forma autônoma.