Câmara aprova porte de arma de fogo para oficiais de justiça
Texto de 2005 altera o Estatuto do Desarmamento, foi aprovado em votação simbólica e segue para o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, 13 de agosto, em votação simbólica, o projeto que autoriza o porte de arma de fogo para oficiais de justiça em todo o território nacional. O texto segue agora para análise do Senado Federal.
A proposta é o PL 5415/2005, de autoria da ex-deputada Edna Macedo (SP), e altera a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento. A norma em vigor lista as categorias com direito ao porte funcional, entre elas agentes de segurança pública e servidores de determinadas carreiras de fiscalização. Os oficiais de justiça passam a integrar essa relação.
A autorização vale para a defesa pessoal do oficial durante o exercício da função ou em razão dela, e deve constar expressamente na carteira de identificação funcional do servidor.
O relatório foi assinado pelo deputado Jonas Donizette (PSB-SP) e lido em plenário pelo deputado Coronel Meira (PL-PE). Na justificativa original, a autora sustentou que a legislação cometeu equívoco ao desconsiderar a necessidade funcional da categoria, que cumpre mandados judiciais em endereços residenciais, muitas vezes sem escolta policial.
O projeto tramita no Congresso desde 2005 e teve, ao longo desse período, parecer na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado assinado pelo então deputado Jair Bolsonaro (PL).
O que faz o oficial de justiça
O oficial de justiça é o servidor que executa fisicamente as ordens do juiz. Entrega intimações, cumpre mandados de citação, faz penhora de bens, executa reintegração de posse e busca e apreensão. A função exige comparecer ao endereço da parte, sem aviso prévio, para entregar uma decisão que quase sempre contraria quem a recebe.
É esse desenho que sustenta o argumento apresentado no plenário. Diferentemente do policial, o oficial de justiça atua sozinho, sem viatura, sem uniforme e sem comunicação direta com uma central. A escolta policial existe, mas depende de requisição e de disponibilidade da corporação, o que na prática limita seu uso aos casos de risco já identificado.
Como fica a tramitação
Aprovado na Câmara, o texto precisa passar pelo Senado para entrar em vigor. A expectativa manifestada por parlamentares é de que a análise ocorra na primeira semana de setembro. Se os senadores alterarem o conteúdo, o projeto retorna à Câmara.
A votação simbólica indica ausência de disputa no plenário: nesse rito, não há registro nominal dos votos, e a aprovação é declarada quando não há requerimento de verificação. A proposta reuniu apoio de parlamentares da oposição e da base do governo.
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O Estatuto do Desarmamento condiciona o porte, mesmo nas categorias autorizadas, à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, com renovação periódica. O texto aprovado na Câmara não dispensa esses requisitos, que continuam previstos na lei alterada.
A concessão do porte funcional a novas categorias é um dos eixos da agenda legislativa sobre armas em curso no Congresso nesta legislatura, ao lado de propostas que tratam do próprio Estatuto do Desarmamento e das regras de aquisição por civis.
O artigo 6º da Lei 10.826/2003 concentra a lista de exceções à proibição geral do porte e é justamente esse dispositivo que o projeto altera. A norma já contempla integrantes das Forças Armadas, policiais federais, civis e militares, agentes penitenciários, guardas municipais de cidades acima de determinado porte populacional, integrantes das carreiras de auditoria da Receita Federal e do trabalho, entre outros.
Nas categorias já autorizadas, o porte não é automático. O artigo 4º da mesma lei condiciona a concessão à comprovação de idoneidade, de ocupação lícita e residência certa, além de capacidade técnica e de aptidão psicológica atestadas por profissional credenciado. A validade do documento é temporária e a renovação exige nova avaliação.
Sobre a tramitação no Senado, o projeto será distribuído a comissão temática antes de ir a plenário, salvo se houver requerimento de urgência aprovado. A definição da relatoria costuma indicar o prazo real de votação, e nenhum nome havia sido anunciado até a aprovação na Câmara.