Política

CCJ aprova protocolo para vítimas de violência com emenda de Magno Malta

Texto de Dra. Eudócia segue para a CDH, onde a decisão é terminativa; emenda troca "gênero e interseccionalidade" por "fatores de vulnerabilidade"

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou na quarta-feira, 12 de agosto, em Brasília, o projeto que cria o Protocolo Nacional Obrigatório de Padronização do Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar. O texto passou com a Emenda nº 1-CCJ, do senador Magno Malta (PL-ES), que troca a expressão "gênero e interseccionalidade" por "especificidades e fatores de vulnerabilidade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar" no trecho sobre a capacitação dos profissionais da rede de atendimento.

O PL 1.985/2026 é de autoria da senadora Dra. Eudócia (PSDB-AL) e foi apresentado em 27 de abril. A relatoria na CCJ ficou com a senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR), cujo relatório passou a constituir o Parecer (SF) nº 56, de 2026, favorável ao projeto e à emenda. A votação ocorreu na 12ª Reunião Extraordinária da comissão, presidida na ocasião pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).

Pelo despacho da Presidência do Senado, de 4 de maio, a matéria tramita em análise sucessiva. Cumprida a etapa na CCJ, segue para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde a deliberação é terminativa. Se a CDH aprovar o texto e não houver recurso para o Plenário, o projeto vai direto à Câmara dos Deputados, sem nova votação no Senado.

A ficha de tramitação registra que o processo foi recebido na CDH às 14h38 do mesmo dia 12 e aguarda distribuição. A situação atual da matéria é "aguardando designação do relator". As informações disponíveis na tramitação não indicam prazo para essa designação nem data de inclusão do projeto na pauta da comissão.

O que a emenda muda no texto

A alteração de Magno Malta atinge o inciso III do parágrafo único do artigo 10, dispositivo que define o conteúdo da capacitação inicial e continuada obrigatória dos profissionais da rede. No lugar de formação orientada por "gênero e interseccionalidade", passa a valer formação voltada às especificidades e aos fatores de vulnerabilidade das vítimas. É a única emenda apresentada no prazo regimental da comissão.

No parecer, a relatora classificou a mudança como aperfeiçoamento de redação:

A substituição da expressão "gênero e interseccionalidade" por "especificidades e fatores de vulnerabilidade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar" confere maior objetividade e precisão à redação do dispositivo, vinculando de forma mais direta o conteúdo da capacitação às diferentes circunstâncias de vulnerabilidade que podem atingir as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Roberta Acioly acrescentou que a modificação "preserva a finalidade protetiva do projeto e não implica redução de direitos ou garantias fundamentais". O parecer não registra voto em separado nem manifestação contrária de outros integrantes da CCJ.

O que está no protocolo

O projeto tem 17 artigos. Os três primeiros enunciam o direito da vítima ao atendimento humanizado. O artigo 4º padroniza procedimentos em todos os órgãos da rede, e os artigos 5º a 7º fixam pressupostos, princípios e diretrizes.

O artigo 8º lista vedações a agentes públicos e profissionais, entre elas culpabilizar ou responsabilizar a vítima pela violência sofrida. Os artigos 9º a 11 tratam das etapas do atendimento, da capacitação obrigatória e de indicadores mínimos de avaliação da qualidade. Os artigos 12 e 13 exigem que o protocolo seja formalizado, documentado e validado pelos órgãos competentes, com monitoramento da aplicação.

  • Artigo 14: ratifica as sanções administrativas, civis e penais cabíveis em caso de descumprimento.
  • Artigo 15: determina aplicação obrigatória em todo o território nacional, vinculando União, estados, Distrito Federal e municípios.
  • Artigo 16: atribui a regulamentação ao Poder Executivo.
  • Artigo 17: fixa a vigência na data da publicação da futura lei.

Na justificação, a autora sustenta que a Lei Maria da Penha trouxe avanços, mas que persistem desigualdades regionais e práticas revitimizantes decorrentes da falta de padronização nacional, e cita os parâmetros da Convenção de Belém do Pará. A relatora concluiu pela constitucionalidade formal e material do texto, com apoio no artigo 61 e no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição.

A pauta de proteção à mulher acumula projetos em tramitação nas duas Casas. No Senado, o PL 1.722/2022 propõe o fim do limite de vagas para mulheres em concursos da segurança pública. Na Câmara, tramita o PL 665/2026, que cria uma política nacional de enfrentamento ao transfeminicídio.

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