Eleições 2026

Voto em branco e nulo não entra na conta que elege deputado

Lei de 1997 tirou o voto em branco do cálculo do quociente eleitoral, e o artigo 224 do Código Eleitoral não trata do voto anulado pelo eleitor

O voto em branco e o voto nulo não são computados no cálculo que distribui as cadeiras do Legislativo, e não anulam eleição alguma. A explicação foi publicada pela Agência Senado em 4 de agosto de 2026, com base na consultoria legislativa da Casa, a dois meses do primeiro turno das eleições gerais.

A regra atual vem da Lei 9.504, de 1997. Até aquele ano, o voto em branco era considerado válido para efeito de cálculo do quociente eleitoral, o número que define quantas vagas cabem a cada partido na disputa proporcional. A lei revogou essa previsão. Desde então, brancos e nulos ficam fora da conta: entram apenas os votos dados a candidatos e a legendas.

O efeito prático é direto. Quanto mais eleitores votam em branco ou anulam o voto, menor é o total de votos válidos e, por consequência, menor o quociente eleitoral. Isso não transfere cadeiras a ninguém nem beneficia partido específico. Apenas reduz o número de eleitores que participam da definição do resultado.

"O eleitor que vota branco ou nulo está, efetivamente, se abstendo de participar do resultado das eleições, deixando a decisão para os demais eleitores", afirmou o consultor legislativo do Senado Federal Gilberto Guerzoni.

O que diz o artigo 224 do Código Eleitoral

A crença de que uma votação majoritária de brancos e nulos obrigaria a repetição do pleito se apoia em leitura equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral. O dispositivo prevê a anulação da eleição quando a Justiça Eleitoral declarar a nulidade de mais da metade dos votos dados a candidatos.

A hipótese trata de votos anulados pela Justiça em razão de vício, como cassação de registro, fraude ou abuso de poder reconhecido em processo judicial. Não alcança o voto que o eleitor deposita como nulo na urna, que é uma manifestação válida de vontade e não decorre de irregularidade apurada.

São situações distintas com o mesmo nome. O voto nulo do eleitor é uma escolha registrada na urna. O voto anulado pela Justiça é uma sanção aplicada a candidato ou a chapa depois de decisão judicial. Só a segunda hipótese pode levar à convocação de novo pleito.

Como a conta é feita na apuração

Na eleição proporcional, para deputado federal, estadual e distrital, a Justiça Eleitoral soma os votos válidos e divide o total pelo número de cadeiras em disputa. O resultado é o quociente eleitoral. Em seguida, divide-se a votação de cada partido ou federação por esse quociente para chegar ao quociente partidário, que define quantas vagas a legenda conquistou.

Só então entra o desempenho individual. Para ocupar uma dessas cadeiras, o candidato precisa ter recebido ao menos 10% do quociente eleitoral em votos nominais. Quem fica abaixo desse piso não assume, ainda que o partido tenha vagas disponíveis.

Nas eleições majoritárias, para presidente, governador e senador, a lógica é a mesma quanto aos brancos e nulos: eles não integram a base de cálculo da maioria absoluta que define se há segundo turno. A conta considera apenas os votos válidos.

A urna registra separadamente cada categoria, e os números aparecem no boletim de urna impresso ao fim da votação em cada seção. É esse documento, afixado no local e disponível para conferência, que permite acompanhar quantos votos em branco e nulos foram depositados antes mesmo da totalização nacional.

A abstenção é uma terceira categoria e também não altera o resultado. Ela contabiliza quem não compareceu à seção, e sujeita o eleitor à justificativa ou à multa, obrigações que o voto branco e o nulo não geram, já que exigem comparecimento.

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