Candidatos não podem ser presos a partir deste sábado, salvo em flagrante
Artigo 236 do Código Eleitoral vale de 19 de setembro a 6 de outubro no 1º turno
Os candidatos que disputam as eleições de 4 de outubro não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado, 19 de setembro, salvo em caso de flagrante delito. A proteção vale até 6 de outubro e está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral, que veda a prisão de candidatos desde 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A regra se repete no segundo turno, marcado para 25 de outubro. Nenhum candidato que ainda estiver na disputa poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, com a mesma exceção do flagrante. A informação foi divulgada pela Agência Senado nesta sexta-feira, 18.
Conforme destacam tribunais regionais eleitorais, o objetivo do dispositivo é assegurar o equilíbrio da disputa e evitar que prisões sejam usadas para prejudicar concorrentes na reta final da campanha.
O que continua permitindo a prisão
O flagrante delito ocorre quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos são crimes eleitorais que admitem prisão em flagrante mesmo dentro do período de imunidade.
Se um candidato for preso, deverá ser conduzido imediatamente à presença de um juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção. Constatada ilegalidade, o juiz determinará a soltura imediata e poderá responsabilizar o autor da prisão.
Ainda que o flagrante seja confirmado, o candidato continua apto a concorrer. A legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado para impedir o direito de disputa.
A regra que alcança o eleitor
A imunidade também vale para eleitores, por prazo menor. Pelo Código Eleitoral, nenhum eleitor pode ser preso a partir de cinco dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. No primeiro turno, o intervalo vai de 29 de setembro a 6 de outubro. No segundo, de 20 a 27 de outubro.
A finalidade é evitar que o cidadão seja impedido de votar. A origem da proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, escrito para conter a intimidação de eleitores pelos chefes políticos regionais da época.
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas apenas enquanto exercem suas funções nos dias de votação. Também nesse caso, a prisão em flagrante delito continua possível.
O calendário de 2026 coloca a regra em vigor em meio a processos criminais que envolvem nomes registrados na disputa em diferentes estados. Enquanto durar o período, qualquer ordem de prisão contra candidato fica condicionada ao flagrante, e cabe ao juiz eleitoral verificar se a hipótese se aplica.