Live de candidato vira ato de campanha público a partir de 16 de agosto
Transmissão não pode ser retransmitida por canal de pessoa jurídica, com exceção de partido, federação ou coligação
As transmissões ao vivo feitas por candidatos passam a ser tratadas como ato de campanha eleitoral de natureza pública a partir de domingo (16), quando começa a propaganda eleitoral das Eleições 2026. A informação foi divulgada nesta quinta-feira (13) pela Agência Senado, com base nas regras de propaganda em vigor.
O enquadramento vale mesmo quando não há pedido explícito de voto. Segundo o texto normativo, a live realizada para promover a candidatura e conquistar a preferência do eleitorado constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública. A mesma classificação alcança a transmissão usada para promoção pessoal ou para divulgação de atos referentes ao exercício do mandato, ainda que sem menção ao pleito.
As normas estão na Resolução TSE 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral e foi atualizada pela Resolução 23.755/2026 para o ciclo deste ano. O prazo para o registro das candidaturas se encerra às 19h de sábado (15).
O que muda para quem transmite
A restrição mais objetiva é sobre quem pode espelhar o conteúdo. A live eleitoral não pode ser transmitida ou retransmitida em site, perfil ou canal de internet pertencente a pessoa jurídica. A exceção é para canais de partido, federação ou coligação vinculados à candidatura, que podem retransmitir.
Emissoras de rádio e televisão também não podem transmitir a live. O que a norma preserva é a cobertura jornalística: o veículo pode exibir trechos dentro do noticiário, observadas as regras eleitorais aplicáveis a rádio e TV.
Na pré-campanha, que se encerra neste sábado, o pré-candidato pode fazer transmissões para apresentar ideias e posições políticas, desde que sem pedido explícito de voto. A vedação alcança não só o verbo pedir, mas qualquer palavra ou expressão que transmita o mesmo significado.
A regra sobre pessoa jurídica é a que tem efeito prático mais imediato. Ela alcança canal de empresa, de associação e de veículo de comunicação digital, e não distingue entre retransmissão paga e gratuita. Um candidato que combine com um canal de terceiros a reprodução simultânea da própria live está fora da norma, ainda que ninguém pague nada pela veiculação.
As demais regras da propaganda na internet
A resolução impõe rotulagem obrigatória a conteúdo sintético gerado por inteligência artificial usado em propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, com identificação explícita da tecnologia empregada. No período de 72 horas antes até 24 horas depois do pleito, fica vedada a publicação ou republicação de novos conteúdos sintéticos que usem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou de pessoa pública, mesmo rotulados, tanto na veiculação gratuita quanto no impulsionamento pago.
Na internet, a propaganda eleitoral é permitida em sites de candidatos, partidos, federações e coligações, além de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens. Segue vedada qualquer propaganda paga na rede, com exceção do impulsionamento de conteúdo, e proibido o disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento do destinatário.
A resolução também fixa obrigações de registro. Os endereços eletrônicos usados na campanha devem constar do requerimento de registro de candidatura ou do demonstrativo de regularidade dos atos partidários, e novos endereços precisam ser comunicados à Justiça Eleitoral em até 24 horas. Mensagens eletrônicas de propaganda têm de identificar o remetente e oferecer descadastramento, com exclusão do contato em até 48 horas. Carreatas e desfiles devem ser comunicados com antecedência mínima de 24 horas.
Fora da internet, o calendário segue o padrão dos pleitos anteriores. O horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão começa 35 dias antes da antevéspera do primeiro turno, com 70 minutos diários de inserções distribuídos entre os cargos em disputa.
O primeiro turno das Eleições 2026 está marcado para 4 de outubro. A íntegra das resoluções aplicáveis está publicada no portal do Tribunal Superior Eleitoral.