Cultura

Juiz manda Meta reativar dois perfis bloqueados por ordem de Moraes

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim dá dez dias à empresa e fixa indenização de R$ 3 mil

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim, no Rio Grande do Norte, determinou que a Meta reative dois perfis do publicitário Rafael Moreno Souza Santos bloqueados desde abril de 2024 por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira, 13, pela Gazeta do Povo.

As páginas "Somos Bolsonaro" e "Michelle Bolsonaro Patriota" devem voltar ao ar em até dez dias. A empresa também foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.

O bloqueio original ocorreu em abril de 2024, no âmbito de investigação conduzida por Moraes sobre os atos de 8 de janeiro de 2023. Ao ser acionada na Justiça do Rio Grande do Norte, a Meta sustentou que a suspensão decorreu de violação dos termos de uso da plataforma.

O juiz considerou a alegação insuficiente.

"Não se identifica, na hipótese em concreto, elementos aptos a concluírem que a suspensão questionada fora precedida de ordem de autoridade pública", escreveu o magistrado na sentença.

O que diz a decisão

O raciocínio da sentença separa duas situações. Se a plataforma retira um perfil do ar por ordem judicial, cabe a ela demonstrar a existência e o alcance dessa ordem. Se a retirada decorre de decisão comercial baseada nos termos de uso, a empresa responde civilmente pela restrição imposta ao usuário.

No caso, segundo a decisão, a Meta não comprovou nos autos que o bloqueio das duas contas estivesse amparado em determinação de autoridade pública. Sem essa demonstração, o juízo tratou a suspensão como ato da própria empresa e aplicou as regras de relação de consumo.

A companhia pode recorrer da sentença. Nos juizados especiais, o recurso é julgado por uma turma recursal formada por juízes de primeiro grau, e não por desembargadores.

O contexto das ordens de bloqueio

Desde 2019, decisões proferidas em inquéritos que tramitam no Supremo determinaram a retirada de perfis de redes sociais, com fundamento na apuração de atos antidemocráticos, milícias digitais e financiamento dos atos de 8 de janeiro. Parte dessas ordens tramita sob sigilo, o que dificulta ao usuário atingido saber se a suspensão decorreu de decisão judicial ou de política interna da plataforma.

Essa zona cinzenta é o ponto explorado na ação de Parnamirim. O usuário acionou a empresa perante o juizado especial de seu domicílio, e não o Supremo, sob o argumento de que a relação em discussão era de consumo.

Decisões de juízos estaduais que contrariam efeitos de determinações do STF costumam ser levadas à Corte por meio de reclamação constitucional, instrumento pelo qual se alega usurpação de competência ou descumprimento de decisão do tribunal. Até a publicação, não havia notícia de reclamação apresentada neste caso.

A ação correu em juizado especial cível, rito criado pela Lei 9.099/1995 para causas de menor complexidade, com valor limitado a quarenta salários mínimos e procedimento simplificado. É a porta de entrada mais barata para o usuário que quer discutir com uma plataforma a perda de uma conta, já que dispensa advogado em causas de até vinte salários mínimos.

O regime de responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros está no artigo 19 do Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/2014, que condiciona a responsabilização civil ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção. A discussão do caso de Parnamirim é outra: não se trata de conteúdo publicado por terceiro, e sim da restrição imposta pela empresa à conta do próprio usuário que a contratou.

Procuradas pela reportagem que divulgou a sentença, as partes não haviam se manifestado.

O publicitário mantinha as duas páginas com conteúdo de apoio ao ex-presidente Jair Bolsonaro e à ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro. O número de seguidores das contas não consta da decisão.

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