Política

STF condena Eduardo Bolsonaro a um ano de detenção por difamar Tabata Amaral

Plenário virtual fechou em 7 votos a 3 na AP 1.053, com multa de R$ 80 mil por publicações de outubro de 2021

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por difamação contra a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP). A pena é de um ano de detenção e multa de R$ 80 mil. O julgamento correu em plenário virtual e foi encerrado na sexta-feira, 25, com placar de 7 votos a 3.

A ação penal é a AP 1.053, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. O resultado foi divulgado na quarta-feira, 26, pela Agência Brasil e pelo portal jurídico Migalhas, que identificou o número do processo. Até a manhã desta segunda-feira, 28, o STF não havia publicado nota oficial sobre o julgamento na própria sala de imprensa.

O caso trata de publicações feitas por Eduardo Bolsonaro em redes sociais em outubro de 2021, quando ele ainda exercia o mandato de deputado federal. Nos textos, segundo a acusação, ele ligou a defesa de um programa de distribuição de absorventes a interesses do empresário Jorge Paulo Lemann. Lemann é sócio de uma marca de produtos de higiene.

Moraes acolheu os argumentos dos advogados da deputada. Para o relator, as publicações atribuíram a ela a criação de um projeto de lei destinado a beneficiar terceiros de forma ilícita. Isso ultrapassou o debate político e atingiu a reputação da parlamentar. Nessa leitura, a conduta não estava coberta pela imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição.

Tabela com o voto de cada um dos dez ministros do STF na AP 1.053, sete pela condenação e três pela absolvição
Sete ministros votaram pela condenação e três pela absolvição; Fachin fez ressalva sobre a substituição da penaArte: Resenhando, com dados da Agência Brasil e do Migalhas

Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin. Fachin votou pela condenação, mas fez ressalva quanto à possibilidade de substituir a detenção por pena restritiva de direitos. Ficaram vencidos Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela absolvição.

O que diz o artigo que enquadrou as publicações

O artigo 139 do Código Penal define difamação como imputar a alguém fato ofensivo à reputação. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, mais multa. O ano aplicado a Eduardo Bolsonaro está, portanto, no teto do tipo penal.

O mesmo capítulo do código traz causas de aumento. O artigo 141, inciso II, eleva a pena em um terço quando o crime é cometido contra funcionário público em razão das funções. Já o parágrafo 2º do mesmo artigo aplica a pena em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em rede social. O dispositivo foi incluído pela Lei 13.964/2019.

Qual dessas causas o plenário aplicou, e em que medida, só será conhecido com a publicação do acórdão. Nenhuma das notas divulgadas até agora detalha a dosimetria nem informa o regime inicial de cumprimento.

Como fica a situação do ex-deputado

Eduardo Bolsonaro está nos Estados Unidos desde fevereiro de 2025. Ele afirma ter deixado o Brasil para se proteger do que classifica como perseguição judicial. Recebeu autorização de residência permanente do governo norte-americano e perdeu o mandato na Câmara dos Deputados por excesso de faltas.

Esta não é a única condenação em curso contra ele no Supremo. Em setembro, a Primeira Turma julgou embargos de declaração em outra ação. Nela, ele foi condenado a 4 anos e 2 meses por coação no curso do processo. O relator votou por manter a condenação da AP 2782. No mesmo mês, uma portaria publicada no Diário Oficial da União formalizou a demissão dele dos quadros da Polícia Federal por abandono de cargo.

No processo da difamação, a defesa reconheceu a autoria das publicações. Sustentou que se tratava de crítica política dentro do debate legislativo, sem intenção de ofender, e invocou a imunidade parlamentar. Nem a defesa nem a assessoria de Tabata Amaral divulgaram manifestação pública sobre o resultado até a publicação desta reportagem.

O próximo passo do processo é a publicação do acórdão. É a partir dela que corre o prazo para embargos de declaração, único recurso cabível contra decisão de plenário nesse tipo de ação. Só depois do trânsito em julgado a pena pode ser executada. É nesse momento que se define se a detenção será substituída por medida alternativa, ponto levantado por Fachin no voto.

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