Economia

STF derruba adicional de 2% no ICMS sobre telefonia em Mato Grosso

Decisão unânime na ADI 7815 fixa que as normas estaduais perderam eficácia em junho de 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar 194

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a legislação de Mato Grosso que permitia a cobrança de um adicional de 2% do ICMS sobre serviços de telecomunicações perdeu eficácia em junho de 2022. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7815, na sessão virtual encerrada em 14 de setembro, e divulgada pelo tribunal nesta quinta-feira, 17.

O adicional tinha destinação definida em lei: o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep). A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que pedia a declaração de inconstitucionalidade de trechos da Lei estadual 7.098/1998 e do Decreto 2.212/2014.

A entidade sustentou dois argumentos. O primeiro é que o Legislativo estadual não poderia classificar serviços de telecomunicações como supérfluos para efeito de cobrança do adicional. O segundo é que a Constituição proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

O que diz o voto da relatora

A relatora, ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, reconstituiu o caminho das emendas constitucionais que sustentavam a cobrança. A Emenda Constitucional (EC) 31/2000 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e, para financiá-lo, admitiu a criação de um adicional na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos, que deveriam ser definidos por lei federal.

Essa lei nacional nunca foi editada. Diante da lacuna, as ECs 42/2003 e 67/2010 mantiveram a validade dos fundos estaduais e do distrital, e foi nessa brecha que estados como Mato Grosso continuaram a cobrar o adicional.

A relatora votou pela improcedência do pedido da Acel. O fundamento é que as normas mato-grossenses são anteriores à legislação federal que mudou o quadro e tiveram sua validade preservada pelas emendas constitucionais. Formalmente, portanto, não são inconstitucionais.

O marco de junho de 2022

O efeito prático da decisão, porém, está no recorte temporal. Cármen Lúcia lembrou que o STF, em 2021, no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, reconheceu a essencialidade das operações de energia elétrica e dos serviços de telecomunicação. Em junho de 2022, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 194, que estabeleceu que esses serviços são essenciais e indispensáveis e, por isso, não podem receber o mesmo tratamento tributário reservado aos supérfluos.

A partir daí, a construção que autorizava o adicional de 2% ficou sem base. Conforme o tribunal tem aplicado às legislações de outros estados, a eficácia das normas de Mato Grosso fica suspensa desde a entrada em vigor da lei complementar federal, em junho de 2022.

Na prática, o que estava em disputa é quem paga a conta de telefone e de internet no estado. O adicional de 2 pontos percentuais incidia sobre o serviço, e não sobre o lucro de quem o presta, e chegava ao consumidor final na fatura. O julgamento confirma que a cobrança perdeu amparo há mais de quatro anos.

A decisão segue a linha que o Supremo fixou em 2021, quando julgou inconstitucional a cobrança de ICMS em alíquota maior sobre energia elétrica e telecomunicações do que a aplicada às operações em geral, e depois modulou os efeitos daquele entendimento.

O governo de Mato Grosso não divulgou manifestação sobre a decisão até a publicação desta reportagem. A informação foi divulgada pela Secretaria de Comunicação do STF, com base no acórdão da ADI 7815.

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