STF amplia a Lei Maria da Penha para violência de gênero fora de casa
Decisão unânime no Tema 1.412 alcança agressão em contexto profissional, institucional, social e político
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira, 19, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha se aplicam a toda violência contra a mulher baseada em gênero, mesmo quando não há vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre a vítima e o agressor. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.412.
Relator do caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, sustentou que o traço definidor da violência de gênero é a condição da vítima como mulher, e não o ambiente em que a agressão ocorre. Com o entendimento, mulheres agredidas em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político passam a poder acionar os mesmos instrumentos previstos na Lei 11.340/06.
O caso chegou ao Supremo a partir de recurso do Ministério Público de Minas Gerais, em processo originado em Formiga (MG) que tratava de perseguição praticada por um vizinho. Nas instâncias anteriores, discutia-se se o juízo poderia conceder medida protetiva sem que houvesse relação doméstica ou íntima entre as partes.
O que diz a tese fixada
A tese aprovada para o Tema 1.412 estabelece que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 se aplicam a todas as formas de violência contra a mulher baseada em gênero, independentemente de ocorrerem no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, e devem ser aplicadas pelo juízo competente para avaliar o risco à integridade física da ofendida.
O julgamento também definiu que o juízo materialmente incompetente deve apreciar o mérito do pedido e depois encaminhar o caso à vara especializada, em vez de simplesmente declinar da competência. Outro ponto alcança a violência política de gênero, tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral, cuja apuração cabe à Justiça Eleitoral. A decisão reafirma ainda que a medida protetiva pode ser concedida por delegado ou agente policial, nos termos já fixados na ADI 6.138.
Em seu voto, Fachin citou dados do Atlas da Violência 2026, segundo os quais 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no país. Do total, 64% dos casos ocorreram no ambiente doméstico e 22,3% em contexto comunitário, fatia que até agora ficava fora do alcance direto das medidas protetivas.
O ponto sobre a competência tem efeito prático imediato no atendimento. Até aqui, era comum que o pedido de medida protetiva apresentado a juízo não especializado fosse devolvido sem análise de mérito, sob o argumento de que faltava competência para apreciá-lo. A tese inverte a ordem: primeiro se avalia o risco e se concede a proteção, depois o processo é remetido à vara adequada.
A previsão sobre a concessão por autoridade policial segue a linha do que o Supremo decidiu na ADI 6.138, que tratou da validade do dispositivo introduzido na Lei Maria da Penha em 2019. O mecanismo permite que a medida seja aplicada no momento do registro da ocorrência, sem esperar decisão judicial, quando há risco atual à integridade da mulher.
Repercussão no julgamento
O ministro Flávio Dino sugeriu a inclusão expressa da violência política de gênero entre as hipóteses alcançadas, ponto incorporado à tese. A ministra Cármen Lúcia afirmou que houve retrocesso nos 20 anos de vigência da Lei Maria da Penha, sancionada em 2006.
Por se tratar de julgamento com repercussão geral, o entendimento vincula juízes e tribunais de todo o país, que deverão aplicá-lo aos processos em curso e aos casos futuros sobre o mesmo tema.
A Lei Maria da Penha completou 20 anos em agosto de 2026. O texto original condiciona a proteção à existência de violência praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, redação que a decisão do Supremo passa a interpretar de forma ampliada.