STF julga limites do poder de requisição do Ministério Público
Relator propõe critérios e admite recusa fundamentada da administração; julgamento da ADI 5982 foi suspenso após cinco votos
O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou nesta quinta-feira, 20, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982, que discute o poder do Ministério Público da União (MPU) de requisitar a órgãos públicos informações, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários às suas atividades. O julgamento foi suspenso após o voto de cinco ministros.
A ação foi proposta pelo governo de Santa Catarina e questiona os incisos II e III do artigo 8º da Lei Orgânica do Ministério Público da União, a Lei Complementar 75/1993. O estado sustenta que a Constituição limita o poder de requisição do Ministério Público a informações e documentos, e que a imposição de cessão de servidores e de recursos materiais interfere na autonomia administrativa dos estados.
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido. Para ele, o poder de requisição é necessário ao exercício das funções constitucionais do Ministério Público, mas não é ilimitado.
O que diz o voto do relator
Em relação a exames, perícias, serviços temporários e meios materiais, Nunes Marques propôs critérios de excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, motivação e proporcionalidade. Também admitiu a recusa fundamentada da administração quando o atendimento comprometer os próprios serviços prestados pelo órgão requisitado.
Os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator, com sugestões incorporadas ao voto. Flávio Dino divergiu em parte: para ele, no caso de serviços temporários de servidores, o termo "requisição" deve ser compreendido como solicitação à administração.
Perícia, exame técnico e cessão de servidor consomem hora de trabalho e estrutura pagas pelo órgão requisitado, quase sempre estadual ou municipal. Pelos critérios propostos pelo relator, caberá ao órgão que recebe o pedido demonstrar que o atendimento comprometeria os próprios serviços para recusá-lo.
Os dispositivos questionados estão no capítulo da Lei Complementar 75/1993 que trata dos instrumentos de atuação do Ministério Público da União. Pelo texto em vigor, o órgão pode requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta e indireta, e também a prestação de serviços temporários de servidores e meios materiais necessários à realização de atividades específicas. A ação de Santa Catarina não ataca o primeiro grupo, o das informações e documentos, e sim o segundo.
Como fica a tramitação
A ADI 5982 começou a ser analisada no Plenário Virtual, onde foram apresentados o voto do relator, a divergência do ministro Alexandre de Moraes e o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Na sessão virtual realizada entre 12 e 19 de setembro de 2025, Flávio Dino pediu destaque, o que levou o processo ao Plenário físico e reiniciou a votação.
Nas sustentações orais desta quinta, procuradores de Santa Catarina e de São Paulo defenderam limites à prerrogativa. Representantes do Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República ressaltaram a importância do instrumento para as atividades de investigação e fiscalização.
O vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, diferenciou a obtenção de informações, exames e perícias da requisição de servidores, que, segundo ele, atualmente ocorre, em regra, mediante acordo com o órgão de origem.
Não há data marcada para a retomada do julgamento. Faltam se manifestar os demais integrantes do Plenário. O tema se soma a outras disputas em curso sobre os limites de atuação do sistema de Justiça, como a discussão sobre impeachment de ministros do STF no Senado.