Economia

Receita dá até dezembro para empresa regularizar benefício fiscal

Nova instrução normativa amplia prazos, cria período orientativo e exclui devedor contumaz da tolerância

A Receita Federal alterou as regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas. As mudanças estão na Instrução Normativa RFB nº 2.341, de 31 de agosto de 2026, e entraram em vigor na terça-feira, 1º de setembro. O órgão criou um período de adaptação que vai até 31 de dezembro deste ano, durante o qual empresas com irregularidades identificadas serão comunicadas para se regularizar sem a aplicação imediata dos procedimentos formais de intimação.

A partir de 1º de janeiro de 2027, encerrado o prazo de adaptação, começam os procedimentos formais previstos na regulamentação. A regra do período transitório não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.

O que muda para as empresas

  • O prazo para regularizar requisitos após a intimação sobe de 20 para 30 dias úteis
  • Esse prazo pode ser prorrogado quando a solução depender da atuação de outros órgãos da administração pública
  • Contribuintes dos programas Confia e Sintonia ganham prazo adicional
  • A verificação de regularidade no Cadin passa a ter procedimentos mais objetivos, com nova checagem após 180 dias nos casos de irregularidade identificada
  • Fica prevista de forma expressa a possibilidade de recurso com efeito suspensivo
  • Os controles de operações de importação no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) foram modernizados

Segundo a Receita, os ajustes partiram da experiência com a aplicação da norma e do diálogo com entidades representativas do setor empresarial, antes do início da vigência da regulamentação.

Quais requisitos o Fisco monitora

A legislação exige que a empresa beneficiária mantenha regularidade fiscal, regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), situação regular no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), regularidade cadastral no CNPJ, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inexistência de determinadas sanções previstas em lei e habilitação prévia quando exigida.

O acompanhamento é regulado pela Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026, agora alterada pela IN 2.341. As duas normas regulamentam o artigo 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que trata da fruição de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária por pessoas jurídicas.

Entre os fundamentos legais monitorados estão o artigo 60 da Lei nº 9.069/1995, sobre comprovação de quitação de tributos federais; o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, que condiciona a concessão ou manutenção de incentivos à inexistência de registros impeditivos no Cadin; o artigo 27, alínea "c", da Lei nº 8.036/1990, referente ao FGTS; e o artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, sobre sanções por improbidade administrativa que impliquem vedação ao recebimento de benefícios fiscais.

A Receita afirma que as alterações buscam tornar mais eficiente o acompanhamento dos benefícios fiscais e fortalecer a governança dos gastos tributários, ao mesmo tempo em que ampliam garantias procedimentais e favorecem a regularização voluntária. A nota do Ministério da Fazenda não informa quantas empresas foram intimadas desde a entrada em vigor da IN 2.332, em junho, nem o valor dos benefícios sob acompanhamento.

O Fisco tem ampliado o controle sobre créditos e incentivos em setores específicos. Em operação recente, a Receita mirou pedidos de crédito de PIS e Cofins em concessionárias de 12 estados.

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