Eleições 2026

TSE detalha as regras de prestação de contas das campanhas de 2026

Resolução 23.607/2019, alterada em 2026, veda doação de empresa e de criptomoeda, limita doação de pessoa física a 10% do rendimento e prevê multa de 100% sobre o gasto excedente

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta sexta-feira, 21, o detalhamento das regras de arrecadação, doação e prestação de contas das campanhas das Eleições Gerais de 2026. As normas estão na Resolução TSE nº 23.607/2019, com 108 artigos, alterada pela Resolução TSE nº 23.752/2026.

Pelo texto, candidatos e partidos podem financiar a campanha com recursos próprios, doações de pessoas físicas, doações de outros partidos e candidatos, receita de eventos e comercialização de bens e serviços, além do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Todo recurso precisa transitar por conta bancária específica de campanha.

Para arrecadar e gastar, a candidatura precisa cumprir quatro requisitos: pedido de registro apresentado à Justiça Eleitoral, CNPJ de campanha na Receita Federal, abertura da conta bancária e emissão dos recibos eleitorais. Candidatos a vice e a suplente não são obrigados a abrir conta própria, mas, se abrirem, os extratos passam a compor a prestação de contas do titular.

O que é vedado e quanto pode doar

A legislação proíbe recursos de pessoas jurídicas, de fontes estrangeiras e de concessionárias ou permissionárias de serviço público, assim como doações feitas por moedas virtuais, criptomoedas ou cartões pré-pagos. Recebido recurso de fonte vedada, ele deve ser devolvido de imediato ao doador. Quando a devolução não é possível, o valor vai ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União, e a irregularidade ainda pode pesar no julgamento das contas.

As doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% do rendimento bruto obtido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Doações estimáveis em dinheiro de móveis, imóveis e serviços do próprio doador ficam ressalvadas desse teto desde que não passem de R$ 40 mil. O candidato que doa para a própria campanha pode aplicar até 10% do limite de gastos fixado para o cargo que disputa. Doações em dinheiro acima de R$ 1.064,10 precisam ser feitas por transferência eletrônica entre contas ou por cheque nominal e cruzado.

O limite de gastos de cada candidatura aos cinco cargos em disputa está na Portaria TSE nº 449/2026. Quem gastar acima do teto paga multa de 100% sobre a quantia excedente, e o excesso pode ser enquadrado como abuso de poder econômico, com risco de cassação do registro ou do diploma.

Quem presta contas e o que acontece com quem não presta

Prestam contas os partidos e todos os candidatos que concorrem no pleito. A obrigação alcança quem desistiu da candidatura, foi substituído ou teve o registro indeferido, ainda que não tenha feito campanha, em relação ao período de participação no processo eleitoral.

Candidato com contas julgadas como não prestadas fica sem a certidão de quitação eleitoral até regularizar a situação, o que impede nova candidatura. No caso dos partidos, a não prestação suspende o recebimento do Fundo Partidário e do FEFC, obriga a devolução integral dos recursos desses fundos e leva à suspensão do registro do órgão partidário. Contas desaprovadas são enviadas ao Ministério Público Eleitoral, que avalia a abertura de investigação judicial prevista no artigo 22 da Lei de Inelegibilidade; os partidos podem ficar de 1 a 12 meses sem cotas do Fundo Partidário a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado.

A resolução também trata da destinação do FEFC às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, com reserva mínima de 30% para cada um dos dois primeiros grupos e regras de proporção para o terceiro. O dinheiro reservado a essas campanhas não pode ser usado em outras, e sobra de FEFC volta ao Tesouro Nacional no momento da prestação de contas. Veja os percentuais de candidaturas por partido calculados pelo TSE.

Pela primeira vez, a regulamentação autoriza o uso de recursos de campanha em ações de prevenção e combate à violência política e na contratação de segurança para candidatos. Doações recebidas por Pix estão dispensadas da emissão de recibo eleitoral, assim como as transferências de FEFC e Fundo Partidário feitas pelas legendas aos concorrentes.

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